O Comitê da Bacia Hidrográfica do Baixo Pardo/Grande,
no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO o Memorando DPO (Diretoria de Procedimentos de
Outorgas e Fiscalização do DAEE) n.º 29/08 de 28/11/08 encaminhado ao Comitê BPG em 01/12/08 que trata das condutas
relativas às análises dos processos de Outorgas em bacias declaradas críticas
pelos CBH’s;
DELIBERA:
Artigo 1º: O artigo 3º da Deliberação 059/06 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 3º - Até que as normas e critérios de que trata o
artigo 2º sejam aprovados pelo CBH-BPG, fica recomendado ao Departamento de
Águas e Energia Elétrica – DAEE, como Órgão outorgante dos recursos hídricos no
Estado de São Paulo, a utilização dos seguintes critérios:
I
- Priorizar os usos de recursos hídricos de acordo com o que dispõe o artigo 12
da Lei 9034 de 27/12/94;
II - Deferir os requerimentos de outorga de uso de
recursos hídricos cujas vazões captadas possam ser regularizadas por
reservatórios, mantendo-se um residual mínimo à jusante de no mínimo, 50% do Q7
10;
III - Deferir os requerimentos de outorga de uso de
recursos hídricos cujas vazões captadas a fio d´água possam ser enquadradas
como usos não consuntivos, desde que exista a disponibilidade hídrica
necessária;
IV - Deferir os requerimentos para
barramentos novos ou para a regularização de barramentos existentes, desde que
sejam atendidos os preceitos técnico-legais pertinentes;
V - Deferir o requerimento de outorga para
lançamentos de água, novo e existente, cujas vazões captadas não comprometam
quantitativamente e qualitativamente o curso d´água;
VI - Indeferir o requerimento para implantação de novos
empreendimentos, ampliação e novo uso que demandem captações superficiais.
VII - Deferir prioritariamente os requerimentos de
renovação e regularização protocoladas no DAEE, para captação realizada na
condição “a-fio-d´água”, pelo prazo de 03 anos e garantindo-se a manutenção do
valor correspondente a 50% da vazão de referência Q7
Parágrafo 1º - Para o cumprimento do presente
artigo, ficam estabelecidas as seguintes condições:
a) A captação ou derivação
outorgada por este instrumento deverá ser reduzida ou paralisada, em períodos
críticos de estiagem, objetivando atender aos usos prioritários de
abastecimento público, dessedentação de animais e primeiras necessidades da
vida, em conformidade com o estabelecido pela Lei Federal n.º 9.433/97, artigo
15; Resolução CNRH n.º 16/2001, artigo 26, e Lei
Estadual n.º 9.034/94, artigos 11 e 12, até que se restabeleçam vazões naturais
que possibilitem o suprimento das captações não prioritárias.”
b) A operação de derivações, captações ou barramentos (e
seus reservatórios) deverá viabilizar, a qualquer tempo, a manutenção, pelo
menos, de vazões mínimas no curso d’água equivalentes a 50% da Q710
na seção do uso ou da interferência.
c)
A Outorga poderá ser revogada ou readequada a qualquer momento, em vista da
possibilidade de ocorrência de déficit hídrico na bacia em questão, já
declarada crítica conforme Deliberação CBH n.º 059/06, de 05/10/06.
d)
Para todos os casos (renovação ou regularização), a fio d’água ou com
regularização em barramento a captação ou derivação outorgada por este
instrumento deverá ser reduzida ou paralisada, em períodos críticos de
estiagem, objetivando atender aos usos prioritários de abastecimento público,
dessedentação de animais e primeiras necessidades da vida, em conformidade com
o estabelecido pela Lei Federal n.º 9.433/97, artigo 15; Resolução CNRH n.º
16/2001, artigo 26, e Lei Estadual n.º 9.034/94, artigos 11 e 12, até que se
restabeleçam vazões naturais que possibilitem o suprimento das captações não
prioritárias.
e)
Nos casos de regularização e quando couber, nos de renovação visando reduzir o
déficit hídrico na bacia hidrográfica, apresentar, no prazo de 1 (um) ano,
plano para situações de contingência causadas por déficit hídrico, prevendo
fontes alternativas, superficiais ou subterrâneas, volumes de armazenamento e
alteração na operação das captações. Além disso, projetos de reuso, de
racionalização ou de mudança para sistema com menor demanda de água.
Artigo 2º- Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua
aprovação pelo Plenário do CBH-BPG, devendo ser publicada no Diário Oficial do
Estado.
Barretos, 04 de dezembro de 2008.
Samir Assad Nassbine
Presidente do CBH-BPG