DELIBERAÇÃO CBH-BPG N.º 079/2008, de 04/12/2008

Altera a DELIBERAÇÃO CBH-BPG N.º 059/2006 que

 “Declarou crítica a Bacia Hidrográfica do Rio Velho, afluente da margem

 esquerda do Rio Pardo, localizada na região dos municípios de Barretos e Colômbia”.

 

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Baixo Pardo/Grande, no uso de suas atribuições legais e;

 

CONSIDERANDO o Memorando DPO (Diretoria de Procedimentos de Outorgas e Fiscalização do DAEE) n.º 29/08 de 28/11/08 encaminhado ao  Comitê BPG em 01/12/08 que trata das condutas relativas às análises dos processos de Outorgas em bacias declaradas críticas pelos CBH’s;

 

DELIBERA:

 

Artigo 1º: O artigo 3º da Deliberação 059/06 passa a ter a seguinte redação:

 

 “Artigo 3º - Até que as normas e critérios de que trata o artigo 2º sejam aprovados pelo CBH-BPG, fica recomendado ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, como Órgão outorgante dos recursos hídricos no Estado de São Paulo, a utilização dos seguintes critérios:

 

I - Priorizar os usos de recursos hídricos de acordo com o que dispõe o artigo 12 da Lei 9034 de 27/12/94;

 

II - Deferir os requerimentos de outorga de uso de recursos hídricos cujas vazões captadas possam ser regularizadas por reservatórios, mantendo-se um residual mínimo à jusante de no mínimo, 50% do Q7 10;

 

III - Deferir os requerimentos de outorga de uso de recursos hídricos cujas vazões captadas a fio d´água possam ser enquadradas como usos não consuntivos, desde que exista a disponibilidade hídrica necessária;

 

  IV - Deferir os requerimentos para barramentos novos ou para a regularização de barramentos existentes, desde que sejam atendidos os preceitos técnico-legais pertinentes;

 

V - Deferir o requerimento de outorga para lançamentos de água, novo e existente, cujas vazões captadas não comprometam quantitativamente e qualitativamente o curso d´água;

 

VI - Indeferir o requerimento para implantação de novos empreendimentos, ampliação e novo uso que demandem captações superficiais.

 

VII - Deferir prioritariamente os requerimentos de renovação e regularização protocoladas no DAEE, para captação realizada na condição “a-fio-d´água”, pelo prazo de 03 anos e garantindo-se a manutenção do valor correspondente a 50% da vazão de referência Q7 10 a jusante;

 

Parágrafo 1º - Para o cumprimento do presente artigo, ficam estabelecidas as seguintes condições:

 

a) A captação ou derivação outorgada por este instrumento deverá ser reduzida ou paralisada, em períodos críticos de estiagem, objetivando atender aos usos prioritários de abastecimento público, dessedentação de animais e primeiras necessidades da vida, em conformidade com o estabelecido pela Lei Federal n.º 9.433/97, artigo 15; Resolução CNRH n.º 16/2001, artigo 26, e Lei Estadual n.º 9.034/94, artigos 11 e 12, até que se restabeleçam vazões naturais que possibilitem o suprimento das captações não prioritárias.”

 

b) A operação de derivações, captações ou barramentos (e seus reservatórios) deverá viabilizar, a qualquer tempo, a manutenção, pelo menos, de vazões mínimas no curso d’água equivalentes a 50% da Q710 na seção do uso ou da interferência.

 

c) A Outorga poderá ser revogada ou readequada a qualquer momento, em vista da possibilidade de ocorrência de déficit hídrico na bacia em questão, já declarada crítica conforme Deliberação CBH n.º 059/06, de 05/10/06.

 

d) Para todos os casos (renovação ou regularização), a fio d’água ou com regularização em barramento a captação ou derivação outorgada por este instrumento deverá ser reduzida ou paralisada, em períodos críticos de estiagem, objetivando atender aos usos prioritários de abastecimento público, dessedentação de animais e primeiras necessidades da vida, em conformidade com o estabelecido pela Lei Federal n.º 9.433/97, artigo 15; Resolução CNRH n.º 16/2001, artigo 26, e Lei Estadual n.º 9.034/94, artigos 11 e 12, até que se restabeleçam vazões naturais que possibilitem o suprimento das captações não prioritárias.

 

e) Nos casos de regularização e quando couber, nos de renovação visando reduzir o déficit hídrico na bacia hidrográfica, apresentar, no prazo de 1 (um) ano, plano para situações de contingência causadas por déficit hídrico, prevendo fontes alternativas, superficiais ou subterrâneas, volumes de armazenamento e alteração na operação das captações. Além disso, projetos de reuso, de racionalização ou de mudança para sistema com menor demanda de água.

 

Artigo 2º- Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do CBH-BPG, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado.

 

Barretos, 04 de dezembro de 2008.

 

 

 

Samir Assad Nassbine

Presidente do CBH-BPG